Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:
I
ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público;
II
ter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir, se for o caso, habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso;
III
ter sido aprovado em exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor