Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 19
A carga horária das carreiras criadas por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
- Os cargos previstos nesta Lei que, por força de Lei específica possuam limite de carga horária semanal menor ao estipulado não poderão ter redução e proporcionalidade dos vencimentos, vantagens, proventos e benefícios.