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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014

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Art. 19

A carga horária das carreiras criadas por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único

- Os cargos previstos nesta Lei que, por força de Lei específica possuam limite de carga horária semanal menor ao estipulado não poderão ter redução e proporcionalidade dos vencimentos, vantagens, proventos e benefícios.