Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
A remuneração dos servidores integrantes dos cargos reestruturados por esta Lei será composta pelas seguintes parcelas:
I
Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas de vencimento constantes no Anexo IV e V, desta Lei;
II
Adicional por tempo de serviço, instituído pela Lei nº 1.258, de 16 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base;
III
Adicional de Qualificação – AQ, a ser disciplinado por Decreto, nos valores indicados no Anexo VI, desta Lei.