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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014

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Art. 12

A remuneração dos servidores integrantes dos cargos reestruturados por esta Lei será composta pelas seguintes parcelas:

I

Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas de vencimento constantes no Anexo IV e V, desta Lei;

II

Adicional por tempo de serviço, instituído pela Lei nº 1.258, de 16 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base;

III

Adicional de Qualificação – AQ, a ser disciplinado por Decreto, nos valores indicados no Anexo VI, desta Lei.