Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao servidor ou empregado efetivo da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe do curso de formação mencionado no art. 5º, II, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio.
Parágrafo único
A possibilidade de optar pela remuneração do cargo ou emprego público não abrange as parcelas remuneratórias relativas a cargo em comissão ou função de confiança, bem como as parcelas de caráter temporário ou indenizatório.