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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014

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Art. 10

Ao servidor ou empregado efetivo da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe do curso de formação mencionado no art. 5º, II, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio.

Parágrafo único

A possibilidade de optar pela remuneração do cargo ou emprego público não abrange as parcelas remuneratórias relativas a cargo em comissão ou função de confiança, bem como as parcelas de caráter temporário ou indenizatório.