Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 675 de 20 de setembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Estadual dos Músicos Particulares do Rio de janeiro terá por objetivo - ampliar o mercado de trabalho para os músicos particulares pela música, bem como a divulgação da música popular brasileira.