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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6729 de 27 de março de 2014

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Art. 6º

As ações programáticas relativas à Síndrome de Down, assim como às questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.