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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6729 de 27 de março de 2014

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Art. 4º

O Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Rio de Janeiro prestará atenção integral ao diagnóstico precoce, assim como ao tratamento dos sintomas da Síndrome de Down.

Parágrafo único

A atenção integral de que trata o caput deste artigo, que tem como objetivo o investimento no ser humano com Síndrome de Down, consiste nas seguintes diretrizes:

I

desenvolvimento de programas e ações que visem a diagnosticar precocemente a Síndrome, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;

II

envolvimento e participação da família da pessoa com Síndrome de Down, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual do Rio de Janeiro;

III

apoio, por parte do Poder Público, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da Síndrome, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;

IV

disponibilização, nos serviços de saúde da rede conveniada, de equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; tratamento não-médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; ensino profissionalizante e de inclusão social;

V

direito à medicação;

VI

esenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.