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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6729 de 27 de março de 2014

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Art. 1º

Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Down, a ser comemorado anualmente no dia 21 de março.

§ 1º

No dia a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre a Síndrome de Down.

§ 2º

Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização do dia a que se refere essa Lei.