Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6729 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Down, a ser comemorado anualmente no dia 21 de março.
§ 1º
No dia a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre a Síndrome de Down.
§ 2º
Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização do dia a que se refere essa Lei.