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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6710 de 14 de março de 2014

ALTERA ART. 1º DA LEI Nº 3884, DE 25 DE JUNHO DE 2002, DISPONDO SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOS BANHEIROS PÚBLICOS AS PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de março de 2014.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 3.884, de 25 de junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Ficam isentas de qualquer tipo de pagamento para utilização de banheiros públicos as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos". (NR)

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6710 de 14 de março de 2014