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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6673 de 14 de janeiro de 2014

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Art. 1º

Ficam instituídos os Títulos de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente a ser oferecida pela Secretaria Estadual de Assistência Social e o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA

§ 1º

– O Título de amigo da Criança e do Adolescente será conferido, a cada 2 ( dois ) anos, a pessoas físicas que, comprovadamente, tenham contribuído para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida das crianças e dos adolescentes.

§ 2º

– Os Títulos de que trata esta Lei não poderão ser concedidos a mesma pessoa jurídica ou pessoa física mais de 1 ( um ) vez, a cada 4 ( quatro ) anos.