Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6673 de 14 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídos os Títulos de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente a ser oferecida pela Secretaria Estadual de Assistência Social e o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA
§ 1º
– O Título de amigo da Criança e do Adolescente será conferido, a cada 2 ( dois ) anos, a pessoas físicas que, comprovadamente, tenham contribuído para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida das crianças e dos adolescentes.
§ 2º
– Os Títulos de que trata esta Lei não poderão ser concedidos a mesma pessoa jurídica ou pessoa física mais de 1 ( um ) vez, a cada 4 ( quatro ) anos.