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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6652 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a adotar medidas para que todos os órgãos públicos estaduais, pessoas jurídicas da administração indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público no âmbito estadual, que concentram grande número de pessoas instalem em seus painéis, telas de informações ou similares, mensagens publicitárias educativas com conteúdo de prevenção ao uso de drogas.