Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6532 de 13 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para a empresa produtora de caixa d’água se adaptar ao disposto nesta Lei.