Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6489 de 11 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia da Criança Prematura, a ser comemorado no dia 29 de Novembro em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
As Secretarias Estaduais de Saúde e Assistência Social poderão estabelecer programas de orientação sobre os cuidados materno-infantil para minimizar as ocorrências de partos prematuros e dos cuidados que devem ser dispensados as crianças prematuras.