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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6489 de 11 de julho de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA DA CRIANÇA PREMATURA”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 2013.


Art. 1º

Fica instituído o Dia da Criança Prematura, a ser comemorado no dia 29 de Novembro em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

As Secretarias Estaduais de Saúde e Assistência Social poderão estabelecer programas de orientação sobre os cuidados materno-infantil para minimizar as ocorrências de partos prematuros e dos cuidados que devem ser dispensados as crianças prematuras.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) NOVEMBRO (...) 29 – Dia da Criança Prematura (…)"

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6489 de 11 de julho de 2013