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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6475 de 18 de junho de 2013

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Art. 2º

Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:

I

aos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e

II

aos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6475 /2013