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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6457 de 04 de junho de 2013

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Art. 4º

Para atender os objetivos desta lei e baseando-se em suas diretrizes, o Poder Público poderá:

I

elaborar um Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro, definindo o diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;

II

articular a Rede OBSERVA MULHER-RJ, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:

a

Secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados às Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social;

b

Órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;

c

Representação do Poder Legislativo;

d

Organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes;

e

Conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuam no combate e prevenção da violência contra a mulher;

III

criar o Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.