Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6457 de 04 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atender os objetivos desta lei e baseando-se em suas diretrizes, o Poder Público poderá:
I
elaborar um Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro, definindo o diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;
II
articular a Rede OBSERVA MULHER-RJ, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:
a
Secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados às Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social;
b
Órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;
c
Representação do Poder Legislativo;
d
Organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes;
e
Conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuam no combate e prevenção da violência contra a mulher;
III
criar o Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.