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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 20 de dezembro de 2012


Art. 6º

Deverá ser afixado em local visível no serviço extrajudicial a tabela com os valores de todos emolumentos.

§ 1º

A não fixação em local visível acarretará ao cartório: I- Notificação na primeira vez; II- Multa de 10.000 UFIR-RJ, na segunda infração; III- Multa de 10.001 até 100.000 UFIR-RJ na terceira infração;

§ 2º

A multa de que trata o inciso III do §1º deste artigo, será arbitrada pela Corregedoria Geral de Justiça que levará em conta para fixação da multa o valor de arrecadação do cartório.