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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 20 de dezembro de 2012


Art. 5º

O § 1° do artigo 43 da Lei n° 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. ................................................................................. § 1º - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos, salvo o disposto no artigo 38, § 2° desta Lei."