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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 13

O Secretário de Estado de Fazenda disporá em ato próprio sobre os procedimentos operacionais relativos à implantação da nova estrutura do Capítulo XII da Lei nº 2.657/96 e editará tabela de correlação entre as penalidades trazidas por esta Lei com as anteriormente vigentes.

Parágrafo único

A tabela a que se refere o caput servirá de base para aplicação de dispositivos da legislação tributaria que mencionem penalidades vigentes anteriormente à edição desta Lei.