Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Secretário de Estado de Fazenda disporá em ato próprio sobre os procedimentos operacionais relativos à implantação da nova estrutura do Capítulo XII da Lei nº 2.657/96 e editará tabela de correlação entre as penalidades trazidas por esta Lei com as anteriormente vigentes.
Parágrafo único
A tabela a que se refere o caput servirá de base para aplicação de dispositivos da legislação tributaria que mencionem penalidades vigentes anteriormente à edição desta Lei.