Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6332 de 15 de outubro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O plantio de novas espécies arbóreas nos locais públicos deve ser realizado sempre sob a supervisão de técnicos específicos da área, e em lugares onde haja possibilidade de ser retirada a capa impermeabilizante.

Parágrafo único

O proprietário particular que quiser obter plantio (gratuito) de algum tipo de espécie arbórea dentro do seu terreno, poderá realizar o pedido através do sítio eletrônico oferecido pelo governo do estado.