Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6332 de 15 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O plantio de novas espécies arbóreas nos locais públicos deve ser realizado sempre sob a supervisão de técnicos específicos da área, e em lugares onde haja possibilidade de ser retirada a capa impermeabilizante.
Parágrafo único
O proprietário particular que quiser obter plantio (gratuito) de algum tipo de espécie arbórea dentro do seu terreno, poderá realizar o pedido através do sítio eletrônico oferecido pelo governo do estado.