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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6332 de 15 de outubro de 2012

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Art. 3º

O plantio de novas espécies arbóreas nos locais públicos deve ser realizado sempre sob a supervisão de técnicos específicos da área, e em lugares onde haja possibilidade de ser retirada a capa impermeabilizante.

Parágrafo único

O proprietário particular que quiser obter plantio (gratuito) de algum tipo de espécie arbórea dentro do seu terreno, poderá realizar o pedido através do sítio eletrônico oferecido pelo governo do estado.