Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6300 de 26 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 122 de 13/8/1969, do antigo Estado da Guanabara, já alterado pelas Leis nºs 290, de 6/12/1979, e 489, de 19/11/1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ................................................................................... § 1º - Todos os emolumentos determinados na Tabelas III, IV, VI, VIII, X e XI, anexos ao presente Decreto-Lei, ficam acrescidas de um décimo (0,10), da UNIF, a ser arrecadado com aqueles e recolhido pelos titulares dos ofícios e cartórios, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido, na conta do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, sendo dois centésimos (0,02) da UNIF para a Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, para a Caixa de Assistência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para a Caixa de Assistência dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, e para a Caixa de Assistência aos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e um centésimo (0,01) da UNIF para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ, e para o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - SINOREG/RJ." ......................................................................................