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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6300 de 26 de julho de 2012

ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 122 DE 13/8/1969, DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2014.


Art. 1º

O parágrafo 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 122 de 13/8/1969, do antigo Estado da Guanabara, já alterado pelas Leis nºs 290, de 6/12/1979, e 489, de 19/11/1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ................................................................................... § 1º - Todos os emolumentos determinados na Tabelas III, IV, VI, VIII, X e XI, anexos ao presente Decreto-Lei, ficam acrescidas de um décimo (0,10), da UNIF, a ser arrecadado com aqueles e recolhido pelos titulares dos ofícios e cartórios, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido, na conta do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, sendo dois centésimos (0,02) da UNIF para a Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, para a Caixa de Assistência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para a Caixa de Assistência dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, e para a Caixa de Assistência aos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e um centésimo (0,01) da UNIF para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ, e para o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - SINOREG/RJ." ......................................................................................

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO PAULO MELO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6300 de 26 de julho de 2012