Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 41
Com base no que dispõe os Arts. 13 e 14 da Lei 6.126 de 28/12/2011 a Secretaria de Planejamento e Gestão deverá produzir relatório quadrimestral cotejando as despesas liquidadas dos projetos e atividades finalísticas com a execução das metas dos produtos das ações dos programas do Plano Plurianual 2012-2015 e suas respectivas revisões.
§ 1º
Para fins da avaliação dos resultados alcançados pelos programas de governo o relatório quadrimestral deverá comparar as metas realizadas com as previstas na Lei do Plano Plurianual 2012-2015 e suas respectivas revisões;
§ 2º
A Secretaria de Planejamento e Gestão dará publicidade ao Relatório Quadrimestral através da audiência pública mencionada no § 2º do art. 40 desta Lei, assim como publicando o relatório no diário oficial e disponibilizando-o em sua página eletrônica.