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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012

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Art. 41

Com base no que dispõe os Arts. 13 e 14 da Lei 6.126 de 28/12/2011 a Secretaria de Planejamento e Gestão deverá produzir relatório quadrimestral cotejando as despesas liquidadas dos projetos e atividades finalísticas com a execução das metas dos produtos das ações dos programas do Plano Plurianual 2012-2015 e suas respectivas revisões.

§ 1º

Para fins da avaliação dos resultados alcançados pelos programas de governo o relatório quadrimestral deverá comparar as metas realizadas com as previstas na Lei do Plano Plurianual 2012-2015 e suas respectivas revisões;

§ 2º

A Secretaria de Planejamento e Gestão dará publicidade ao Relatório Quadrimestral através da audiência pública mencionada no § 2º do art. 40 desta Lei, assim como publicando o relatório no diário oficial e disponibilizando-o em sua página eletrônica.