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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6215 de 24 de abril de 2012

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando o local em Niterói onde o museu será instalado, podendo inclusive ser provisoriamente aproveitado imóvel do Estado que esteja em desuso, ou parte de imóvel do Estado que esteja em uso, até sua transferência definitiva para imóvel especificamente construído para esse fim, no Largo de São Domingos.

Parágrafo único

O Museu Histórico da Vila Real da Praia Grande manterá um vínculo preferencial e permanente com o Instituto Histórico e Geográfico de Niterói, com o qual compartilhará o imóvel em caráter provisório ou definitivo, para fins de funcionamento de suas atividades em comum, do desenvolvimento, organização e ampliação de sua biblioteca, de suas reuniões mensais, do desenvolvimento de cursos e eventos culturais, e outras atividades pertinentes a ambas instituições.