Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6215 de 24 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas instalações do museu, de caráter eminentemente pedagógico, objeto da presente Lei, além de exposições permanentes, deverão ser programados eventos periódicos, com o objetivo de estimular a presença da população num ambiente de alta significação cultural, nomeadamente dos pesquisadores de nossa história, além de professores e alunos da Rede Pública dos 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) graus e dos diversos níveis de pós-graduação.