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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6192 de 04 de abril de 2012

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Art. 3º

O não cumprimento desta Lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.

Parágrafo único

Caso o contribuinte, diretamente ou por meio de consórcio já tenha sido beneficiado por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal terá que ressarcir os cofres públicos.