Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 614 de 01 de dezembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do art. 120 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do art. 120 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.