Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6139 de 28 de dezembro de 2011
Art. 2º
O FEMPO será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AgeRio, instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que terá como atribuição, dentre outras: Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
I
analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos;
II
deliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento; e
III
contratar e acompanhar as operações de financiamento.
Parágrafo único
O FUNDO UPP EMPREENDEDOR poderá contratar empresa para realizar a capacitação na gestão dos empreendimentos tomadores de microcrédito das comunidades pacificadas.
III
contratar e acompanhar as operações de financiamento, formalizando-as com os instrumentos de crédito inerentes às instituições financeiras. Nova redação dada pela Lei 7039/2015.
§ 1º
A Administradora do fundo poderá operá-lo diretamente, concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio de cooperativas de crédito situadas no Estado do Rio de Janeiro, as quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros. Incluído pela Lei 7039/2015.
§ 2º
As cooperativas de crédito de que trata o §1º deste artigo devem estar autorizadas a funcionar e em situação regular junto ao Banco Central do Brasil, bem como estar em efetiva operação há, no mínimo, 3 (três) anos completos. Incluído pela Lei 7039/2015.
§ 3º
Cabe à Administradora do fundo fazer a gestão dos recursos repassados a cooperativas de crédito, no caso de operações em segunda linha. Incluído pela Lei 7039/2015.
§ 4º
O FEMPO, por intermédio de sua Administradora, poderá contratar empresa, mediante procedimento licitatório, ou desenvolver parcerias com Municípios, órgãos públicos ou instituições da sociedade civil, para realizar a capacitação na gestão dos empreendimentos tomadores de microcrédito. Incluído pela Lei 7039/2015.
§ 5º
As cooperativas de crédito de que trata o §1º deste artigo, além das exigências previstas no §2º, devem apresentar situação adequada de liquidez e capacidade técnica para gestão dos recursos, devendo enviar anualmente à administradora do fundo, um relatório indicando sua situação financeira e fiscal, e os responsáveis pela administração dos recursos na cooperativa. Incluído pela Lei 7039/2015.