Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá, na regulamentação desta Lei, prever que os depósitos judiciais existentes vinculados aos débitos a serem pagos, parcelados ou compensados, possam ser utilizados para fruição dos benefícios desta Lei.
Parágrafo único
- Na hipótese de o Estado não permitir a utilização dos depósitos judiciais para pagamento, estes poderão ser levantados pela parte após a liquidação da dívida.