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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá, na regulamentação desta Lei, prever que os depósitos judiciais existentes vinculados aos débitos a serem pagos, parcelados ou compensados, possam ser utilizados para fruição dos benefícios desta Lei.

Parágrafo único

- Na hipótese de o Estado não permitir a utilização dos depósitos judiciais para pagamento, estes poderão ser levantados pela parte após a liquidação da dívida.