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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6115 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal para cobrança das taxas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6115 /2011