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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 20

O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei pela conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, nos seguintes percentuais, calculados em relação ao vencimento-base do padrão e da classe da tabela de vencimentos do cargo correspondente em que o servidor estiver posicionado, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 9630/2022)

I

Analista Executivo:

a

15% para curso de especialização lato sensu, no nível de pós-graduação;

b

25% para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado;

c

40% para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado.

II

Assistente Executivo, 25% para curso de Graduação.