Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Adicional de Qualificação – AQ, será concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei pela conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei, em forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 20
O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei pela conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, nos seguintes percentuais, calculados em relação ao vencimento-base do padrão e da classe da tabela de vencimentos do cargo correspondente em que o servidor estiver posicionado, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 9630/2022)
I
Analista Executivo:
a
15% para curso de especialização lato sensu, no nível de pós-graduação;
b
25% para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado;
c
40% para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado.
II
Assistente Executivo, 25% para curso de Graduação.