Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – corresponderá, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, da classe e padrão no qual o servidor estiver posicionado.(Redação dada pela Lei 9630/2022)
§ 1º
Os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo.
§ 2º
Os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho, que será realizada pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.