Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo Único desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.
Art. 18
A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – corresponderá, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, da classe e padrão no qual o servidor estiver posicionado.(Redação dada pela Lei 9630/2022)
§ 1º
Os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo.
§ 2º
Os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho, que será realizada pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.