Artigo 23, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 23
A fruição dos benefícios decorrentes dos programas de que trata a presente lei depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, além daqueles previstos expressamente em seu texto:
I
aqueles previstos no respectivo regulamento;
II
residir o beneficiário em município que já seja atendido pelo programa;
III
existência de disponibilidade orçamentária e financeira.