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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 23

A fruição dos benefícios decorrentes dos programas de que trata a presente lei depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, além daqueles previstos expressamente em seu texto:

I

aqueles previstos no respectivo regulamento;

II

residir o beneficiário em município que já seja atendido pelo programa;

III

existência de disponibilidade orçamentária e financeira.