Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
A participação do beneficiário no Programa Renda Melhor Jovem estará sujeita a aceitação formal, do beneficiário e, quando couber, do responsável legal dos critérios previstos no Termo de Adesão ao Programa.
§ 1º
A adesão ao Programa a que se refere o caput deste artigo dar-se-á no momento da abertura da conta pelo aluno e, quando couber, seu responsável legal em instituição bancária a ser definida.
§ 2º
O jovem beneficiário deverá ter freqüência de 2/3 (dois terços) do total das avaliações bimestrais estaduais – Sistema de Avaliação Bimestral do processo de ensino e aprendizagem nas escolas (SAERJINHO) - por ano, promovidas pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, proporcionais ao mês de adesão ao Programa.
§ 3º
O jovem beneficiário deverá realizar nos anos subseqüentes ao ano de adesão ao Programa, pelo menos 2 (duas) avaliações bimestrais estaduais – Sistema de Avaliação Bimestral do processo de ensino e aprendizagem nas escolas (SAERJINHO) - por ano, promovidas pela Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC.