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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 18

A participação do beneficiário no Programa Renda Melhor Jovem estará sujeita a aceitação formal, do beneficiário e, quando couber, do responsável legal dos critérios previstos no Termo de Adesão ao Programa.

§ 1º

A adesão ao Programa a que se refere o caput deste artigo dar-se-á no momento da abertura da conta pelo aluno e, quando couber, seu responsável legal em instituição bancária a ser definida.

§ 2º

O jovem beneficiário deverá ter freqüência de 2/3 (dois terços) do total das avaliações bimestrais estaduais – Sistema de Avaliação Bimestral do processo de ensino e aprendizagem nas escolas (SAERJINHO) - por ano, promovidas pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, proporcionais ao mês de adesão ao Programa.

§ 3º

O jovem beneficiário deverá realizar nos anos subseqüentes ao ano de adesão ao Programa, pelo menos 2 (duas) avaliações bimestrais estaduais – Sistema de Avaliação Bimestral do processo de ensino e aprendizagem nas escolas (SAERJINHO) - por ano, promovidas pela Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6088 /2011