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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 12

Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º desta lei.

Parágrafo único

A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previsto em regulamento.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6088 /2011