Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º desta lei.
Parágrafo único
A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previsto em regulamento.