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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.

Parágrafo único

Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.